APITADELAS - Opinião de Jorge Coroado
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Decorre da Lei V - O árbitro, que as decisões deste, no contexto do jogo (field of play), são decisões técnicas, de natureza essencialmente pericial, por si tomadas o melhor possível de acordo com as Leis e o "espírito do jogo", essencialmente baseadas na sua opinião pelo que dispõe de poder discricionário para tomar as medidas adequadas no quadro legal que rege a modalidade.
Das decisões do oficial de jogo sobre os factos relacionados com o desenrolar da partida, incluindo o facto de um golo ser ou não marcado e o resultado do jogo, não cabe recurso. Devendo as decisões dos elementos da equipa de arbitragem serem respeitadas.
Assim, o reconhecimento de existência de um erro da equipa de arbitragem (Ex: qualificar como "conduta violenta" o que, na opinião de terceiros apenas constituiu o prolongar de movimento da perna após um pontapé na bola com a intenção de a jogar para fora das quatro linhas ou, considerar como "injuriosa" e a si dirigida, uma expressão grosseira, proferida como auto desagrado por ação menos conseguida por quem a exprimiu), só poderá proceder se o juízo técnico/avaliativo da equipa de arbitragem, em declarações complementares se modificar.
Pelo que, não podem os competentes órgãos das entidades organizadoras das competições sobreporem-se ao juízo técnico/avaliativo das equipas de arbitragem, salvo, diga-se, se for notória, clara e inequívoca adulteração objetiva das regras no capítulo técnico (Ex: validar um golo diretamente de lançamento de linha lateral, de pontapé livre-indireto).
Sobre decisões disciplinares por palavras injuriosas ou grosseiras, espera-se que o árbitro aja imbuído de bom-senso, compreensão e ouvidos de tísico.
Intencionalidade
Sendo a intencionalidade algo referente "à vida interior de cada um", é, como tal, de "natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão", só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns e inequívocos. Com base em tal princípio desde há muito que, nos cânones da arbitragem do futebol, a "intencionalidade" deixou de ser considerada como fator determinante no entendimento do árbitro, passando a valorar-se aquela sob conceito de ação deliberada, i.e., aquela que é direta, não devida a acidente (Ex: agarrar, empurrar, agredir).
Reflexas
Sob princípio da objetividade, não pode, nem deve ser penalizado o jogador que, surpreendido por movimento de colega, coloca mãos nas costas deste sem influir na sua ação ou perante remate forte e frontal, protegendo-se, cruza os braços sobre o baixo-ventre, porquanto tais ações são reflexas, não expressam algo que pretendesse fazer. Já se revela deliberado o jogador que, sem pretender ou poder jogar a bola, se intromete entre esta e o adversário evitando que este a jogue (Ex: jogador que, junto a bandeirola de canto impede contrário de chegar ao esférico).