O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol emitiu esta quarta-feira um comunicado a propósito do castigo de seis dias aplicado a Rúben Amorim.
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O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol emitiu esta quarta-feira um comunicado a propósito da decisão de sancionar Rúben Amorim com seis dias de suspensão, a propósito de declarações proferidas a 17 de outubro de 2020.
"O Conselho de Disciplina decidiu no prazo de 12 dias a contar da data agendada para a audiência disciplinar (21 de abril de 2021). A decisão não aconteceu antes porque o arguido declinou ser ouvido a 1 de março de 2021, optando por aproveitar a suspensão de prazos relacionada com a epidemia de covid-19", pode ler-se.
"O treinador Rúben Amorim, tendo a oportunidade de se pronunciar sobre se teria havido comportamento idêntico ao seu adoptado por outro treinador, não concretizou as afirmações que alegara terem sido feitas por outros, nem identificou o agente desportivo que as teria proferido", diz ainda o CD.
Estas informações confirmam a notícia avançado por O JOGO online ontem, terça-feira.
Eis o comunicado do CD na íntegra:
"Sobre a decisão do Conselho de Disciplina em sancionar o treinador Ruben Amorim com 6 dias de suspensão, cumpre informar:
1. O Conselho de Disciplina decidiu no prazo de 12 dias a contar da data agendada para a audiência disciplinar (21 de abril de 2021). A decisão não aconteceu antes porque o arguido declinou ser ouvido a 1 de março de 2021, optando por aproveitar a suspensão de prazos relacionada com a epidemia de Covid 19.
2. Em nome da descoberta da verdade, o Conselho de Disciplina, aquando das declarações do arguido sobre "dualidade de critérios", em vez de instaurar um processo disciplinar em que o treinador Rúben Amorim seria arguido, instaurou um processo de inquérito. O treinador Rúben Amorim, tendo a oportunidade de se pronunciar sobre se teria havido comportamento idêntico ao seu adoptado por outro treinador, não concretizou as afirmações que alegara terem sido feitas por outros, nem identificou o agente desportivo que as teria proferido.
Os dois factos enunciados são do conhecimento de qualquer pessoa que tenha lido a decisão do Conselho de Disciplina. A sua omissão ou ocultação poderão ser, portanto, interpretadas como incumprimento do dever de informação por parte de quem se pronuncia sobre certos assuntos ou como tentativa de condicionamento de decisões futuras do Conselho de Disciplina.
A atuação do Conselho de Disciplina - nomeadamente em matérias relativas a comentários de agentes desportivos que inflamam a opinião pública contra os agentes de arbitragem e suscitam a necessidade de prevenção de fenómenos de violência no desporto por todos reconhecida - não promove o adiamento de decisões para períodos em que não possam produzir já qualquer efeito útil. O tempo das decisões é definido pelo cumprimento das regras processuais.
As decisões do Conselho de Disciplina pautam-se por critérios uniformes de justiça e celeridade para com todos os clubes e agentes desportivos sem exceção e continuarão a perseguir a descoberta da verdade desportiva sem desproteção dos direitos fundamentais dos envolvidos."