Não deixou de destacar várias irregularidades encontradas, operações com empresas sediadas em paraísos fiscais e comissões elevadas
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A Benfica SAD divulgou esta sexta-feira a auditoria forense encomendada à consultora EY há quase dois anos para dar resposta às suspeitas do Ministério Público, que incidem no processo de contratação de vários futebolistas durante a presidência de Luís Filipe Vieira. No resumo das conclusões da recolha, que foi já entregue às autoridades judiciais, a EY conclui que a SAD não foi “diretamente lesada por qualquer um dos seus representantes”, mas não deixou de destacar várias irregularidades encontradas, operações com empresas sediadas em paraísos fiscais, comissões elevadas pagas a empresários, que não afetam um saldo positivo de 97 milhões de euros no período de 2008 a 2022.
A Operação Cartão Vermelho investiga suspeitas da prática de crimes de burla qualificada, abuso de confiança agravado, falsificação de documentos, branqueamento de capitais e fraude fiscal qualificada, num esquema relacionado com a compra e venda de jogadores.
Casos em exemplo
Jonas e milhões para a família
Empresas por trás dos contratos de Jonas tinham como sócios a mãe, o pai e os irmãos, que receberam 6 M€. A situação contraria o regulamento dos intermediários da FPF.
Ulisses Santos e os 700 mil euros
Empresário Ulisses Santos, entre outros negócios, esteve nas contratações de Dálcio e Pêpê, que nunca jogaram pela equipa A. Só nestes dois, encaixou 700 mil euros.
Pai de Zivkovic levou 5 M€
Na qualidade de agente de Zivkovic, contratado livre, pai do jogador criou uma empresa num paraíso fiscal para receber... cinco milhões de euros.
Yony com conflito de interesses
No empréstimo de Yony González ao Corinthians, o empresário que mediou a saída, por 2 M€, tinha participação na empresa que representava o jogador.
Pedro Henrique deu prejuízo
Águias pagaram 1 M€ por Pedro Henrique, que saiu depois para o Farense... à borla
Análise mais detalhada dos dossiers de 51 futebolistas
Derlis Gonzalez
·Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;
.A terceira prestação do negócio da aquisição dos direitos económicos do Jogador Derlis Gonzalez foi realizada para uma conta cujo beneficiário é Carlos Alberto Gamarra Pavón, contrariamente ao definido no contrato cuja conta bancária indicada teria como beneficiário a FCR Sports S.A. De acordo com as informações obtidas, esta situação decorreu de um pedido expresso por parte do Club Rubio Ñu. Não obstante, é nosso entendimento que esta não era uma prática recorrente na Benfica SAD;
·O Jogador Derlis Gonzalez celebrou três contratos de trabalho desportivo diferentes com a Benfica SAD em momentos anteriores a ingressar no clube. Verificámos diferenças em alíneas relativamente ao prémio de transferência e à remuneração do Jogador. Não obtivemos justificação para as diferenças entre os contratos;
·Relativamente à alienação do Jogador Derlis Gonzalez à Master Internacional FZC, a empresa em causa encontra-se sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Dubai, e não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo Ultimate Beneficial Owner/Beneficiário Efetivo (“UBO”);
·Identificámos que o Isidoro Gimenez, Agente envolvido nas negociações da aquisição dos direitos económicos do Jogador Derlis Gonzalez era diretor da Master Internacional FZC à data da alienação do mesmo Jogador e do Jogador Claudio Correa, à respetiva entidade;
·Na transação de aquisição dos direitos económicos do jogador Derlis Gonzalez esteve envolvido o Agente Isidoro Gimenez da empresa IG Teams & Players SA. O valor da comissão atingiu os EUR 300.000, representando 34% do valor de aquisição. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência
César Martins
·Não há evidência relativamente ao relatório médico referente ao Jogador;
·O contrato de aquisição dos direitos económicos do Jogador César Martins à empresa Trade IN apenas se encontra assinado por Luís Filipe Vieira. Os estatutos da Benfica SAD, através do artigo 16º, definem que a mesma se obriga através de duas assinaturas. Desta forma, podemos concluir que o contrato celebrado com a Trade IN não respeita o que se encontra definido pelos estatutos;
·A Benfica SAD adquiriu 15% dos direitos económicos do Jogador à AA Ponta Preta por EUR 450.000 e 35% à Trade IN por EUR 1.550.000. Deste modo, é possível inferir que a valorização correspondente a 100% é diferente nos dois casos, sendo EUR 3.000.000 e EUR 4.428.571, respetivamente. Podemos assim concluir que a Benfica SAD, caso tivesse considerado a valorização mais baixa na negociação das duas aquisições de percentagem dos direitos económicos, teria a pagar à Trade IN o valor de EUR 1.050.000 por oposição ao valor de EUR 1.550.000, efetivamente pago. O que representa um excedente de valorização de EUR 500.000;
·No contrato de aquisição do Jogador César Martins ao AA Ponta Petra esteve envolvido o Agente Hugo Martorell da empresa Almeida e Dale Marketing Esportivo, Ltda. O valor da comissão atingiu os EUR 200.000, representando 44% do valor da transferência do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência
Claudio Correa
·Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;
·O contrato de aquisição dos direitos económicos do Jogador Claudio Correa define que o beneficiário da transferência será Ramon Gonzalez Daher. Todavia não obtivemos qualquer explicação para o facto de ter sido acordada e efetuada uma transferência para uma conta pessoal e não para uma conta do clube. Note-se que de acordo com os esclarecimentos recebidos esta não é uma prática habitual por parte da Benfica SAD;
·Relativamente à alienação do Jogador Claudio Correa à Master Internacional FZC, a empresa em causa encontra-se sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Dubai, e não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO.
Julian Weigl
·Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo, decorrente da aquisição ao Borussia Dortmund, esteve envolvido o Agente Samy Wagner da empresa Stolting Sportmanagement. O valor da comissão atingiu os EUR 3.000.000, representando 19% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta.
Pedro Henrique
·Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·Nas transações de aquisição dos direitos económicos do Jogador Pedro Henrique ao Grêmio Anápolis esteve envolvido o Agente Marco Azevedo Abreu da empresa T3A Unipessoal, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 100.000, representando 13% do valor de aquisição. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor de aquisição;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo, decorrente da aquisição ao Grêmio Anápolis, esteve envolvido o Agente Marco Azevedo Abreu da empresa T3A Unipessoal, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 100.000, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
·Relativamente ao pagamento do Mecanismo Financeiro de Solidariedade (“MFS”) do Jogador Pedro Henrique ao Ceres FC, este foi realizado para a conta do Presidente do Clube, Jose Alfredo Curado Fleury Junior. Acerca desta particularidade, obtivemos uma comunicação remetida à Benfica SAD com a informação de que a transferência deveria ser realizada para uma conta bancária não pertencente ao clube. De acordo com a informação obtida, a conta do Ceres FC não se encontrava habilitada a receber valores provenientes do exterior. Adicionalmente, o Ceres FC enviaria um termo de autorização para que o valor fosse transferido para a conta identificada e, ainda, enviaria um termo de quitação onde concederia plena, geral e irrevogável quitação pelos valores recebidos, porém, segundo esclarecimentos obtidos, os referidos documentos nunca foram recebidos pela Benfica SAD.
Raúl de Tomás
·Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·No contrato de transferência do Jogador Raúl de Tomás ao RCD Espanyol Barcelona, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo, decorrente da aquisição ao Real Madrid, esteve envolvido o Agente Gines Carvajal Seller da empresa Nescar Sport, S.L. O valor da comissão atingiu os EUR 1.904.765, representando 13% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta.
Yony Gonzalez Copete
·Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo, esteve envolvido o Agente Bruno André Carvalho dos Santos (“Bruno André Carvalho”) da empresa Team of Future, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 2.250.00, representando 44% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;
·Em fevereiro de 2020, o Jogador Yony Copete foi cedido temporariamente ao SC Corinthians, sendo que, duas das partes que assinaram e celebraram o contrato foram o Agente Bruno André Carvalho, em representação da Team of Future Lda e da Benfica SAD e o Agente João Pedro Carvalho dos Santos, em representação da Prime Sports Rights Limited e do Jogador Yony Copete. De acordo com a IDD realizada, o Agente Bruno André Carvalho detém 15% da Prime Sports Rights Limited, empresa representada por João Pedro Carvalho dos Santos e que representou o Jogador na celebração do contrato. Esta situação poderá corresponder a um conflito de interesses, considerando que o Agente Bruno André Carvalho tem interesses diretos na entidade que representou a Benfica SAD, a Team of Future, Lda, e tem interesses diretos na entidade que representou o Jogador, a Prime Sports Rights Limited;
·Até à data do presente relatório, o Jogador Yony Copete não realizou nenhum jogo ao serviço da Benfica SAD
Bernardo Martins
·Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo, decorrente da aquisição à Leixões SAD, esteve envolvido o Agente Marco Azevedo Abreu da empresa T3A Unipessoal, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 20.000, representando 5% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta.
Gabriel Pires
·Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Gabriel Pires, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;
·Na celebração do contrato de empréstimo ao Al-Gharafa SC, esteve envolvido o Agente Nilson Simplicio de Moura da empresa Nilson Simplicio Assessoria Esportiva. O valor total da comissão atingiu os EUR 200.000, sendo que a Benfica SAD não recebeu qualquer valor por essa cedência temporária, encontrando-se assim acima da guideline da FIFA estipulada, que estabelece que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência.
Haris Seferovic
·Não há evidência relativamente aos relatórios de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo, esteve envolvido o Agente Nikola Damjanac da empresa Lian Sports Limited. O valor da comissão atingiu os EUR 4.000.000, representando 34% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Haris Seferovic, a empresa envolvida foi a Lian Sports Limited, representada pelo Agente Nikola Damjanac. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente em Malta8 , e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;
Jardel Vieira
·Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;
·Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta, no entanto verificou-se que:
·No terceiro contrato de trabalho desportivo do Jogador Jardel Vieira, a comissão paga ao Agente Carlos Lima da empresa Carlos Eduardo Araújo Pereira Lima ME foi de 14% da remuneração definida10 ;
·No quarto contrato de trabalho desportivo do Jogador Jardel Vieira, a comissão paga ao Agente Hugo Martorell da empresa Belwill, S.A. foi de 12% da remuneração definida.
Pedro Rodrigues (Pêpê)
·Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;
·Na renovação do contrato de trabalho desportivo do Jogador Pêpê, esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 500.000, representando 278% do valor de aquisição. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Pêpê, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;
·Identificámos um risco associado ao procedimento adotado relativamente ao apuramento da menos valia fiscal decorrente da cedência definitiva do Jogador Pêpê, uma vez que, pese embora tenha sido mantido o procedimento adotado relativamente à cedência definitiva de outros jogadores cuja contrapartida acordada é totalmente variável e incerta entendemos que, na situação em apreço, o risco se mostra mais relevante, porquanto, antes da data limite de entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 do período de tributação em que o Jogador foi cedido definitivamente, o contrato celebrado pela Benfica SAD foi alterado, tendo a contrapartida pela cedência do Jogador passado de totalmente variável, para fixa, pelo que, nessa data, poderia a Benfica SAD ter, desde logo, apurado a mais valia fiscal considerando como valor de realização, o montante de contrapartida acordado.
Ronaldo Camará
·Não há evidência relativamente ao relatório médico referente ao Jogador;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 600.000, representando 980% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Ronaldo Camará, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;
·De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não existe ata referente à alienação do Jogador à Monza.
Erdal Rakip
·Não há evidência relativamente aos relatórios de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 500.000, representando 19% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Erdal Rakip, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;
·De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não existe ata referente à entrada do Jogador no clube;
·O Jogador Erdal Rakip não realizou nenhum jogo ao serviço da Benfica SAD.
Odysseas Vlachodimos
·Não há evidência relativamente aos relatórios de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·No contrato de transferência do Jogador Odysseas Vlachodimos ao Panathinaikos FC esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 500.000, representando 33% do valor da transferência do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência;
·Na celebração do segundo contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 400.000, representando 12% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
·Na celebração do terceiro contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 400.000, representando 7% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
.No contrato de transferência e na celebração dos contratos de trabalho desportivos do Jogador Odysseas Vlachodimos, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação.
Andrija Zivkovic
·Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;
·Na celebração de contrato de trabalho desportivo do Jogador estiveram envolvidos dois Agentes, respetivamente, o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. e o Agente Jovica Zivkovic da empresa Zile Football Management Ltd.;
·A empresa intermediária na contratação do Jogador, Zile Football Management Ltd., tem como diretor o pai do Jogador, situação que não se encontra em concordância com o artigo 12.º do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol (“FPF”);
· A empresa intermediária na contratação do Jogador, Zile Football Management Ltd., foi fundada em 27/06/2016, ou seja, 8 dias úteis antes da celebração do contrato de trabalho desportivo com o Jogador;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Andrija Zivkovic, a empresa intermediária envolvida foi a Zile Football Management Ltd, que é detida em 100% pelo pai do Jogador, Jovica Zivkovic. Apurámos que se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Chipre13 ;
·No contrato de trabalho desportivo do Jogador Andrija Zivkovic, esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 1.000.000, representando 7% da remuneração definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Andrija Zivkovic, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;
·No mesmo contrato de trabalho desportivo do Jogador, esteve envolvido o Agente Jovica Zivkovic, da empresa Zile Football Management Ltd. O valor da comissão atingiu os EUR 5.000.000, representando 33% da remuneração definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado.
Pelé
·Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 300.000, representando 50% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;
·No contrato de transferência do Jogador Pelé ao Rio Ave FC esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 575.000, representando 22% do valor da transferência do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência;
·No contrato de transferência e na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Pelé, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;
·De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não existe ata referente à entrada do Jogador no clube;
·O Jogador Pelé não realizou nenhum jogo ao serviço da Benfica SAD
Jonathan Ongenda
·Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 70.000, representando 114% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Jonathan Ongenda, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;
·De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não foram localizadas quaisquer atas relativas a este Jogador
Marçal
·Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 650.000, representando 27% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Fernando Marçal de Oliveira, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;
·O Jogador Fernando Marçal de Oliveira não realizou nenhum jogo ao serviço da Benfica SAD.
Konstantinos Mitroglou
·Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;
·Na celebração do contrato de transferência temporária esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 100.000, representando 13% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor da transferência;
· No contrato de transferência temporária do Jogador Konstantinos Mitroglou, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Panagiotis Galariotis da empresa Sports Contact Limited. O valor da comissão atingiu os EUR 700.000, representando 6% do valor da remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo e dos direitos de imagem do Jogador Konstantinos Mitroglou, a empresa envolvida foi a Sports Contact Limited, representada pelos Agentes Panagiotis Galariotis e Stylianos Haralambous. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente em Malta14 ;
·Quanto ao MFS, quer no momento do empréstimo como de aquisição do Jogador, duas das prestações relativamente ao clube Panionios foram realizadas para uma conta cujos beneficiários são Christos Daras e Aikaterini Florou. Obtivemos um email com a indicação dos detalhes bancários por parte do clube Panionios. Adicionalmente, através de fontes públicas, verificamos alegadas ligações destes beneficiários com o clube em questão. Não obstante, é nosso entendimento que esta não era uma prática recorrente na Benfica SAD;
·Relativamente ao procedimento adotado pela Benfica SAD relativamente ao tratamento fiscal conferido aos direitos de imagem do Jogador Konstantinos Mitroglou, entendemos que, em caso de inspeção tributária nesta matéria, é provável ocorrerem correção desfavoráveis à Benfica SAD (não obstante, termos concluído que em sede judicial a correção em apreço possa não se vir a materializar).
Ljubomir Fejsa
·Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;
.Na celebração do contrato de aquisição esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa Sportis II Management, Lda e o Agente Marc Rautenberg da empresa Lian Sports Limited. O valor total da comissão atingiu os EUR 635.000, representando 13% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor transferência;
·Na celebração do contrato de aquisição do Jogador Ljubomir Fejsa, a empresa intermediária envolvida foi a Sportis II Management, Lda, que é detida em 60% pela empresa The Ville Holding Corp. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Nikola Damjanac da empresa Lian Sports Limited. O valor da comissão atingiu os EUR 600.000, representando 7% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Ljubomir Fejsa, a empresa envolvida foi a Lian Sports Limited, representada pelos Agentes Marc Rautenberg e Nikola Damjanac. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente em Malta15 , e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO.
Stefan Mitrovic
·Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador; • Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos, da empresa Oesterbro Services. O valor da comissão atingiu os EUR 175.000, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
·Na celebração do contrato de transferência do Jogador para o SC Freiburg, esteve envolvido o Agente Dejan Mitrovic, da empresa Reina BVBA. O valor da comissão atingiu os EUR 1.255.000, representando 72% do valor da transferência do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência.
Ferro
·Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador; • Na celebração do quarto contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 750.000, representando 48% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
·No contrato de transferência temporária e na celebração de aditamentos aos contratos de trabalho desportivos e renovações do mesmo do Jogador Ferro, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação.
Dálcio Gomes
.Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Dálcio Gomes, esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 200.000, representando 111% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
·Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Dálcio Gomes, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;
·De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não foi localizada a ata referente à contratação do Jogador à Belenenses SAD.
Ishmael Yartey
·Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;
·Na celebração do empréstimo do Jogador ao All Blacks FC esteve envolvido o Agente Claudino da Silva, representando a Firstsports. O valor da comissão foi de EUR 14.000, representando a 28% do valor do empréstimo. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência;
.Na celebração dos contratos de alienação estiveram envolvidos os Agentes Ulisses Santos, representando a Sportis II Management, Lda e Claudino da Silva em representação da Firstsports. Os valores das comissões atingiram o total de EUR 650.000, representando 17% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência;
· Na celebração dos contratos de alienação do Jogador Ishmael Yartey, uma das empresas intermediárias envolvidas foi a Sportis II Management, Lda, que é detida em 60% pela empresa The Ville Holding Corp. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;
· A aquisição temporária dos direitos desportivos do Jogador teve como contrapartida uma taxa de empréstimo de EUR 50.000. Relativamente a este montante, não obtivemos qualquer fatura, uma vez que segundo informações obtidas os All Blacks FC não tinham como procedimento emiti-las à data da transferência. Adicionalmente, também não obtivemos nenhuma evidência do pagamento, tendo-nos sido justificado que o comprovativo não estava disponível devido à sua antiguidade.
Nolito
·Não há evidência relativamente aos relatórios de desempenho e médico referentes ao Jogador;
· Na celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo do Jogador Nolito, esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa Sportis, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 425.000, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;
· Na cessão dos direitos de imagem do Jogador Nolito, a empresa envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos;
· Relativamente à titularidade dos direitos de imagem do Jogador Nolito, a empresa Fontball Barcelona Asesoramento Deportivo SL esteve envolvida inicialmente, representada pelo Agente Oscar Font Calmet. Não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;
· Na celebração do contrato de transferência definitiva do Jogador Nolito ao Celta de Vigo, a empresa intermediária envolvida foi a Sportis II Management, Lda, que é detida em 60% pela empresa The Ville Holding Corp. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;
· De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não existe ata referente à ratificação da contratação do Jogador.
Nuno Coelho
· Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;
· Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Nuno Coelho, esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 100.000, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;
· Na sequência da celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Nuno Coelho com a Benfica SAD, foram realizados pagamentos relativos à comissão do Agente Ulisses Santos à Sportis II Management, Lda, que é detida em 60% pela empresa The Ville Holding Corp. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;
· De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não foi localizada a ata referente à contratação do Jogador.
Talisca
· Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;
· Na celebração do contrato de aquisição estiveram envolvidos o Agente Cristiano Torelli da empresa ARB Sport - Gestão e Investimentos, Ltda e o Agente Márcio Bittencourt da empresa SC&PB Consultoria e Assessoria Esportiva, Ltda. O valor total da comissão e da mais valia paga à ARB Sport - Gestão e Investimentos, Ltda atingiu os EUR 3.882.500, representando 97% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor transferência;
· A empresa SC&PB Consultoria e Assessoria Esportiva, Ltda, intermediária no negócio de aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Talisca, aparenta estar relacionada com o Agente Carlos Leite, que detinha 40% dos direitos económicos do Jogador. Através da nossa análise de e-discovery, identificámos um e-mail enviado pelo Agente Carlos Leite a Paulo Gonçalves referente a uma fatura da empresa B&C Consultoria, em que o Agente questiona ainda sobre pagamento à empresa SC&PB Consultoria e Assessoria Esportiva, Ltda;
· Na celebração do segundo contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Carlos Leite da empresa B&C Consultoria e Assessoria Esportiva, Ltda. O valor da comissão atingiu os EUR 2.000.000, representando 38% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
· Verificámos que o contrato de cedência temporária do Jogador ao Besiktas AS apenas se encontra assinado por Luís Filipe Vieira, em representação da Benfica SAD. De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão do documento, estando então assinado por apenas um dos membros do CA. Neste sentido, verifica-se a inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a);
· Na cedência temporária do Jogador Talisca para o Besiktas AS, a empresa envolvida foi a Foot&Ball Sport International FZE, representada pelo Agente Ahmet Bulut. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente nos Emirados Árabes Unidos, e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;
· Foi identificado que o Agente Bruno Macedo, que representou a empresa ARB Sport - Gestão e Investimento, Ltda no acordo de liquidação figurava como gerente da empresa Promotav – Promoção Imobiliária, Lda, no período 28 de fevereiro de 2018 a 29 de dezembro de 2020 onde Luís Filipe Vieira figura como acionista indireto de 50% das quotas através das empresas Inland – Promoção Imobiliária, S.A. e Votion – Investimentos Imobiliários, SGPS, S.A. (empresas detidas a 100% pela Promovalor II – Business Advisors, S.A.).
Andreas Samaris
· Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;
· Na celebração de renovação de contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Georgios Pathiakakis da empresa Bigbreak D.o.o. O valor da comissão atingiu os EUR 1.200.000, representando 13% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
· De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não foi localizada a ata referente à revogação do contrato de trabalho desportivo do Jogador.
Jonas
· Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;
· Na celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Tiago Gonçalves Oliveira, da empresa Empreseprev. O valor da comissão atingiu os EUR 2.000.000, representando 222% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Adicionalmente, esteve igualmente envolvido o Agente Hugo Martorell, da empresa Almeida e Dale Marketing. O valor da comissão atingiu os EUR 300.000, representando 33% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. No total, os montantes pagos representaram 255% de remuneração bruta do Jogador definida no contrato de trabalho desportivo. Note-se que não nos foi fundamentado o motivo da existência de dois contratos de representação, com dois Agentes diferentes, para a celebração desse mesmo contrato com o Jogador. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;
· Na celebração do segundo contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Diego Gonçalves Oliveira, da empresa Golfamily O valor da comissão atingiu os EUR 2.000.000, representando 37% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
· Na celebração do terceiro contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Diego Gonçalves Oliveira, da empresa Golfamily. O valor da comissão atingiu os EUR 2.000.000, representando 20% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
· As empresas intermediárias na celebração e renovação do contrato de trabalho do Jogador, Empreseprev e Golfamily respetivamente, aparentam vínculos com familiares do próprio Jogador. A empresa Empreseprev tem como sócios Tiago Oliveira (irmão do Jogador) e Maria Luiza Oliveira (mãe do Jogador) e a empresa Golfamily tem como sócios Tiago Oliveira e Ismael Oliveira (pai do Jogador) e ainda como Agente Diego Oliveira (irmão do Jogador). Esta situação que não se encontra em concordância com o artigo 12º do Regulamento de Intermediários da FPF.
Loris Benito
· Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;
· Na transferência e celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Loris Benito, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;
· Identificámos uma troca de e-mails referentes ao contrato de direitos de imagem do Loris Benito, na qual é realçado que a Autoridade Tributária e Aduaneira considera que contratos desta natureza são registados como um rendimento obtido pela atividade desportiva dos jogadores. São mencionados os seguintes factos: a empresa (Benito Group GmbH) aparenta ser exclusiva do Jogador, devido à similaridade do nome; o representante da empresa, Ivan Benito, aparenta ter uma relação de parentesco com o Jogador; e proximidade temporal entre o registo da empresa junto das Autoridades Fiscais Suíças (15/05/2014) e a data de assinatura do contrato de direitos de imagem (28/05/2014).
Filip Djuricic
· Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;
· Na transação de aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Filip Djuricic ao SC Heerenveen estiveram envolvidos dois Agentes distintos, neste caso Ulisses Santos, em representação da empresa Oesterbro Services, e Oliver Cabrera, em representação da empresa OML Sports Marketing AB. Note-se que não nos foi fundamentado o motivo da existência de dois contratos de representação, com dois Agentes diferentes, para realizar a mesma função;
· Relativamente à aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Filip Djuricic, a empresa Oesterbro Services APS esteve envolvida, representada pelo Agente Ulisses Santos. Não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;
· Relativamente à aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Filip Djuricic, a empresa OML Sports Marketing AB esteve envolvida, representada pelo Agente Oliver Cabrera. Não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO.
Guilherme Siqueira
· Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting e de desempenho referentes ao Jogador;
· Na celebração do contrato de empréstimo do Jogador Guilherme Siqueira, estiveram envolvidos os Agentes Ulisses Santos da empresa Sportis II Management Lda e Álvaro Torres Calderón da empresa You First Sports Fútbol España, S.L. O valor da comissão atingiu os EUR 165.000, representando 17% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor de aquisição;
· Na cedência temporária e celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Guilherme Siqueira, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação.
Lazar Markovic
· Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;
· Aquando transferência do Jogador Lazar Markovic, a empresa Leiston Holdings detinha 100% dos direitos económicos do Jogador e o FK Partizan 100% dos direitos desportivos. A Benfica SAD estabeleceu um contrato com ambas as partes, de forma individual, comprometendo-se apenas a pagar EUR 6.250.000 por 50% dos direitos económicos à Leiston Holdings. Verificamos que o negócio entre a Benfica SAD e a empresa Leiston Holdings, conforme acordo de transferência, foi realizado através do FK Partizan. Segundo informações obtidas por parte do cliente, como o FK Partizan detinha 100% dos direitos desportivos, optaram por celebrar o contrato diretamente com o FK Partizan, que terá entregue o valor dos direitos económicos à Leiston Holdings;
· Adicionalmente, no contrato celebrado entre a Benfica SAD e a empresa Leiston Holdings, não é possível identificar o representante. Segundo informações obtidas, à data não se efetuavam procedimentos AML, pelo que a Benfica SAD não dispõe de informação referente aos UBO’s, uma vez que não foram celebrados negócios recentes com a mesma entidade e os intervenientes na negociação já não se encontram ao serviço da Benfica SAD;
· A empresa Leiston Holdings encontra-se sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente nas Ilhas Virgens Britânicas;
· Na transferência do Jogador Lazar Markovic, a empresa envolvida foi a Lian Sports Limited, representada pelo Agente Marc Rautenberg. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente em Malta19 , mas não nos foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;
· Verificámos que o contrato de representação entre a Benfica SAD e a US11 tem data de fevereiro de 2015, sendo que o acordo de transferência entre a Benfica SAD e o Liverpool FC é de 14 de julho de 2014. De acordo com esclarecimentos obtidos da Benfica SAD, poderá existir um erro na datação do contrato de representação.
Lisandro Lopez
· Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;
· Verificámos a existência de três mandatos com os Agentes U. Canturk, Oscar Dias e Francisco Manuel Culasso para realizar as diligências e negociações necessárias no negócio de alienação do Jogador Lisandro López que se encontra assinado apenas por Paulo Gonçalves, em representação da Benfica SAD. De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão dos documentos, não estando assinado por nenhum dos membros do CA. Neste sentido, verifica-se uma inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a). Porém, não se verificou a intermediação dos Agentes no negócio e não foram detetados fluxos financeiros associados;
· Na transação de aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Lisandro López ao Arsenal Sarandí esteve envolvido o Agente Carlos Gustavo Goñi da empresa Langbroek Limited. O valor da comissão atingiu os EUR 340.000, representando 11% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor de aquisição;
· Na aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Lisandro López, a empresa envolvida foi a Langbroek Limited, representada pelo Agente Carlos Gustavo Goñi. Não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;
· Na celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo decorrente da aquisição ao Arsenal Sarandí, esteve envolvido o Agente Isidoro Gimenez da empresa IG Teams & Players, SA. O valor da comissão e da mais valia (10%) que a Benfica SAD adquiriu posteriormente atingiu os EUR 1.680.000, representando 35% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
· Na celebração do segundo contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Dejan Mitrovic da empresa Reina BVBA. O valor da comissão atingiu os EUR 600.000, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;
· Na celebração do contrato de empréstimo ao Boca Juniors esteve envolvido o Agente Santiago Liotta da empresa Eleven FC. O valor total da comissão atingiu os EUR 300.000, representando 100% do valor da cedência temporária. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor transferência;
· Na alienação dos direitos económicos e desportivos do Jogador Lisandro López ao Liverpool FC, esteve envolvido o Agente Santiago Liotta da empresa Eleven FC. O valor da comissão atingiu os EUR 400.000, representando 13% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor transferência.
Nuno Santos
· Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting e de desempenho referentes ao Jogador;
· Na celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Bruno Macedo da empresa Vespasiano Macedo & Associados, Sociedade de Advogados, RL. O valor da comissão atingiu os EUR 100.000, representando 98% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;
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