As diferenças nos castigos aos dois treinadores: Sérgio Conceição confessou, Jorge Jesus não
Nem tudo na Justiça desportiva é difícil de explicar. Ao contrário do que sugere o Benfica, no <a href="https://www.ojogo.pt/futebol/1a-liga/benfica/noticias/benfica-quer-dissolucao-do-atual-cd-e-faz-comparacao-com-castigo-a-conceicao-14408915.html" target="_blank">comunicado emitido na terça-feira a respeito do castigo a Jesus</a>, o processo é distinto daquele de Sérgio Conceição
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Alega o clube lisboeta que houve duplo critério porque, no caso do treinador do FC Porto, houve Decisão Singular (ou seja, tomada por um só elemento do Conselho Disciplinar), enquanto que o processo de Jesus foi sentenciado no Pleno do CD. A diferença é que, no primeiro caso, o recurso tem imediato efeito suspensivo, enquanto que, no segundo, é preciso que seja decretada uma providência cautelar.
Isso permitiu a Conceição sentar-se no banco com o Braga (mas na quarta-feira não, porque entretanto esse primeiro recurso foi indeferido), mas não a Jesus dirigir a equipa com o Covilhã nesta última jornada da fase de grupos da Taça da Liga.
Ora, o regulamento disciplinar da Liga (artigo 245), votado pelo Benfica, explica porquê: quando o infrator confessa, o que foi o caso de Conceição, "o relator (...) procede (...) à determinação da sanção aplicável". Já não sucede o mesmo quando o acusado não admite os factos, como sucedeu com Jesus. Nessa altura, tem de ser o Pleno do CD a deliberar e o recurso passa a ter de ser feito para o TAD, sem imediato efeito suspensivo, a menos que seja solicitada e decretada uma providência cautelar, à semelhança do que fez o Sporting no caso Palhinha.
Outro esclarecimento que importa fazer e que, apesar de óbvio, continua a ser ignorado pelos dirigentes e pela comunicação dos clubes, ano após ano, diz respeito ao desafio que o comunicado faz à Federação Portuguesa de Futebol, a quem pede que assuma "as suas responsabilidades" e dissolva o atual Conselho de Disciplina. O Conselho de Disciplina, como outros órgãos da Federação, é autónomo e indissolúvel pela Direção da FPF, que não tem quaisquer poderes formais sobre ele.
Com o artigo 245, foram duas as normas bastante óbvias, claras e sobejamente conhecidas pelos advogados dos clubes que o Comunicado ignorou.