Articulação entre a Liga e as autoridades civis e de Saúde Pública definirá um cenário que será muito idêntico ao previsto em formato de sanção
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A decisão de realizar jornadas à porta fechada, como medida de contingência para evitar a propagação do coronavírus, hoje determinada pela Liga e validada pela Federação Portuguesa de Futebol, carece ainda de definição quanto à quantidade e às competências das pessoas estritamente necessárias à realização dos jogos das I e II ligas.
O cenário mais aproximado é aquele que surge plasmado no Regulamento Disciplinar das competições profissionais, e que, além das equipas (treinadores, jogadores e staff técnico de apoio), envolve um conjunto reduzido de pessoas habilitadas a permanecer nos recintos.
Assim, conforme o artigo 46 desse regulamento (artigo relativo à sanção de jogos à porta fechada). apenas podem aceder ao estádio:
a) as pessoas autorizadas nos termos regulamentares a aceder e permanecer no recinto do jogo, bem como os funcionários do clube visitado que estejam a exercer funções necessárias no estádio;
b) os elementos dos órgãos sociais dos clubes intervenientes;
c) delegado da Liga, observador do árbitro e os membros da Secção da Área Profissional do Conselho de Arbitragem da FPF, bem como os seus assessores e colaboradores;
d) as entidades que nos termos do Regulamento das Competições têm direito a reserva de camarote;
e) os representantes dos órgãos da comunicação social;
f) os jogadores inscritos nos plantéis dos clubes intervenientes.
O artigo faz notar, ainda, que "é permitida a transmissão radiofónica e televisiva em direto dos jogos".
Como referido, este é um cenário já previsto, mas em formato de sanção disciplinar. Porém, O JOGO sabe que a decisão final deverá ser muito aproximada a este cenário, admitindo-se o reforço de quadros relacionados com segurança e saúde pública.