Conselho de Estado debate esta quarta-feira a possibilidade de implementar uma medida mais severa no combate à pandemia
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O Conselho de Estado, órgão de consulta política do Presidente da República, reúne-se nesta quarta-feira para discutir a decisão de decretar o estado de emergência em Portugal devido à pandemia de Covid-19.
António Costa, primeiro-ministro, já informou que Marcelo Rebelo de Sousa iria convocar o Conselho de Estado e que na ordem de trabalhos estava a decisão sobre a declaração do estado de emergência.
Logo no domingo, ao mesmo tempo que afirmou que o Governo não se oporá ao estado de emergência, António Costa também manifestou dúvidas, disse que não vê motivos, por exemplo, para se limitarem as liberdades de reunião ou de expressão e recordou que a única vez que Portugal viveu em estado de sítio foi no 25 de Novembro, em 1975, durante o período pós-revolução do 25 de Abril.
Uma medida "extremamente grave" que a maioria das pessoas "não tem bem a consciência" do que é, acrescentou.
A opção pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade
O que determina o Estado de Emergência em Portugal? Conforme a Constituição da República:
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
O estado de emergência é declarado pelo Presidente da República mediante autorização do Parlamento e ouvido o Governo
O estado de calamidade também pode ser opção
Segunda-feira à noite, António Costa foi ainda mais claro, numa entrevista à SIC, ao admitir que antes do estado de emergência "pode ser decretado o estado de calamidade", embora sempre dizendo que essa é uma prerrogativa do Presidente da República.
E revelou até que o Governo "tem estado a trabalhar com o Presidente da República" para "desenhar as medidas" que se "podem justificar". O estado de emergência é declarado pelo Presidente da República mediante autorização do Parlamento e ouvido o Governo, perante "calamidade pública" e vigora por quinze dias que podem ser renovados.
Em época de epidemia, este será o primeiro Conselho de Estado, através de videoconferência: apenas o Presidente Marcelo Rebelo de Sousa estará no Palácio de Belém, em Lisboa, enquanto os restantes 19 membros estarão à distância.
O coronavírus responsável pela pandemia da Covid-19 infetou mais de 180 mil pessoas, das quais mais de 7.000 morreram.
Em Portugal, a Direção-Geral da Saúde (DGS) elevou hoje número de casos confirmados de infeção para 448, mais 117 do que na segunda-feira, dia em que se registou a primeira morte no país.