O órgão disciplinar responsabilizou a Liga pela realização da partida, organismo que, segundo o artigo 44.º n.º 3 do Regulamento de Competições, tem a "possibilidade de alterar a data da realização de um jogo das competições profissionais".
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O Conselho de Disciplina (CD) da FPF ilibou o Belenenses da inconclusão do tempo regulamentar do jogo com o Benfica, em 27 de novembro de 2021, interrompido pouco depois do começo da segunda parte, por falta de jogadores da equipa azul.
O órgão disciplinar responsabilizou a Liga pela realização da partida, organismo que, segundo o artigo 44.º n.º 3 do Regulamento de Competições, tem a "possibilidade de alterar a data da realização de um jogo das competições profissionais".
A Comissão de Instrutores da Liga propusera o arquivamento do processo disciplinar contra a Belenenses SAD, mas essa decisão não fora aceite pelo CD, por "considerar que a prova produzida na instrução indiciava que a SAD não tinha pedido o adiamento do jogo, apesar de, antes de este se iniciar, estar já na posse de informação suficiente para considerar possível o seu término antecipado por insuficiência numérica".
O encontro entre o Belenenses e o Benfica, da 12.ª jornada da atual Liga Bwin, terminou aos 48' (7-0), por os anfitriões terem ficado sem o mínimo de futebolistas, após terem começado apenas com nove (dois dos quais guarda-redes, face a surto de covid-19.
Esta noite, a Comissão de Instrutores da Liga Portugal reagiu ao Conselho de Disciplina, emitindo um comunicado em que diz-se estranhar a posição do órgão da FPF. "[...] Não se compreende que se afirme, agora, em comunicado, a inexistência, no processo, de suporte probatório suficiente para aquilatar da verdade da existência de tais diligências orientadas para o adiamento do jogo", pode ler-se.
COMUNICADO DA ÍNTEGRA
"Para que não subsista qualquer equívoco quanto à diligência da Comissão de Instrutores (CI) na tramitação do Processo n.º 33-21/22 na fase de instrução, emite-se o seguinte Comunicado:
A CI, durante a instrução, promoveu as diligências probatórias necessárias à descoberta da verdade quanto ao eventual pedido de adiamento do jogo, designadamente, a notificação da SL Benfica SAD, inquirições do árbitro e delegado da Liga relativamente à reunião preparatória do jogo, inquirição do delegado ao jogo da Os Belenenses-SAD, tendo concluído não ter sido solicitado o adiamento do jogo.
Face aos elementos probatórios de que dispunha, a CI concluiu, portanto, pela inexistência de indícios de que tal pedido de adiamento tivesse sido formulado, formalmente ou em sede de reunião preparatória do jogo, conclusão que resultou, além do mais, da resposta do árbitro e do delegado da Liga, cujas declarações gozam, como se sabe, de valor probatório reforçado.
Decidiu o Conselho de Disciplina da FPF (CD), diversamente do proposto pela CI, deduzir acusação contra a Os Belenenses-SAD, sem deixar de referir, nessa peça processual que: "Não se afigura necessária a realização de qualquer outra diligência instrutória adicional, uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários e suficientes a um pronunciamento quanto à existência de indícios da prática de infração disciplinar, ou seja, que nos permitem determinar a subsunção da factualidade indiciada e apurada a um dos ilícitos disciplinares tipificados no Regulamento Disciplinar (...)".
Tendo legitimamente, por interpretação jurídica diversa, o CD deduzido acusação contra a Os Belenenses-SAD, mas reconhecendo, nesta acusação, a promoção de todas as diligências probatórias por parte da CI, não se compreende que se afirme, agora, em Comunicado, a inexistência, no processo, de suporte probatório suficiente para aquilatar da verdade da existência de tais diligências orientadas para o adiamento do jogo.
Tanto mais, quanto a decisão disciplinar final do CD, ainda que não baseada nos mesmos termos, conclui no exato sentido do proposto pela CI."