FC Porto faz participação disciplinar contra o Sporting pelos objetos atirados aos jogadores
Em causa os jogadores atingidos por isqueiros durante os festejos dos golos em Alvalade
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O FC Porto, sabe O JOGO, está a preparar uma participação disciplinar contra o Sporting que vai enviar para o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Em causa o arremesso de objetos por parte de adeptos do Sporting contra jogadores portistas durante os festejos dos dois golos marcados em Alvalade.
Como se viu nas imagens da televisivas, Zaidu, William e Froholdt queixaram-se de terem sido agredidos por isqueiros, que foram posteriormente entregues ao árbitro da partida, João Gonçalves. O lateral nigeriano teve mesmo de ser assistido no rosto.
O FC Porto, apurou o nosso jornal, aguardou pelos relatórios oficiais antes de tomar esta decisão. O delegado da Liga ao clássico, refira-se, só terá mencionado o caso de Zaidu, atingido quando celebrava o golo de De Jong, não tendo qualquer referência a William e Froholft, estes visados no segundo golo portista.
As autoridades já terão, inclusive, identificado alguns adeptos do Sporting responsáveis por atirar objetos para o relvado.
De acordo com o entendimento dos dragões, estes incidentes podem enquadram-se nos artigos 179 e 181, podendo levar à sanção de realização de jogos à porta fechada a fixar entre o mínimo de um e o máximo de dois jogos.
“Artigo 179.º - Agressões simples com reflexo no jogo por período superior a 10 minutos. O clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente da autoridade em serviço, coordenador de segurança, assistente de recinto desportivo ou pessoa autorizada por lei ou regulamento a permanecer no terreno de jogo, de forma a determinar a que o árbitro, justificadamente, atrase o início ou reinício do jogo ou interrompa a sua realização por período superior a 10 minutos é punido com a sanção de realização de jogos à porta fechada a fixar entre o mínimo de um e o máximo de dois jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 150 UC; Artigo 181.º - Agressões simples com reflexo no jogo por período igual ou inferior a 10 minutos - O clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente de autoridade em serviço ou pessoa autorizada por lei ou regulamento a permanecer no terreno de jogo de forma a determinar o árbitro a atrasar o início ou reinício do jogo ou a interromper a sua realização por período de duração igual ou inferior a 10 minutos é punido nos termos do n.º 1 do artigo anterior. Se a agressão tiver por objeto elemento da equipa de arbitragem, delegado ou observador da Liga Portugal, jogador ou dirigente dos clubes participantes no jogo, o clube é punido nos termos do n.º 1 do artigo 179.º."