Os regulamento da Liga equiparam os jornalistas presentes nos jogos a agentes desportivos
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O Conselho de Disciplina da FPF abriu um processo disciplinar à jornalista da Sport TV, Rita Latas, na sequência de uma pergunta feita a Rúben Amorim no final do Sporting-Chaves (0-2), partida da quarta jornada da Liga Bwin.
Pouco depois de conhecida esta decisão, o CNID - Associação dos Jornalistas de Desporto, reagiu em comunicado, referindo que "os jornalistas não podem ser escrutinados por nenhum Conselho de nenhuma Federação ou Liga, nem por nenhum clube. Nunca. Jamais."
Já depois, foi a vez do órgão disciplinar da FPF, também em comunicado, explicar a abertura que o processo disciplinar surgiu "por lhe ter sido presente Relatório Oficial de Jogo no qual se fazia referência ao facto de jornalista ter feito, durante a flash interview, pergunta não relacionada com o jogo que acabara de terminar". O CD acrescentou que "está obrigado a sancionar em processo sumário ou a instaurar processo disciplinar quando chegam ao seu conhecimento indícios da prática de ilícito disciplinar".
Comunicado na íntegra
"1. O Conselho de Disciplina instaurou a 30 de agosto de 2022 processo disciplinar por lhe ter sido presente Relatório Oficial de Jogo no qual se fazia referência ao facto de jornalista ter feito, durante a flash interview, pergunta não relacionada com o jogo que acabara de terminar.
2. O Conselho de Disciplina está obrigado a sancionar em processo sumário ou a instaurar processo disciplinar quando chegam ao seu conhecimento indícios da prática de ilícito disciplinar. O que significa que o Conselho de Disciplina pode seguir um daqueles dois caminhos mas não tem qualquer poder discricionário que lhe permita ignorar factos descritos nos Relatórios Oficiais do Jogo que possam ter relevância disciplinar.
3. Os jornalistas que desempenham as suas funções por ocasião do jogo são agentes desportivos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Disciplinar; além disso, o artigo 91.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal, sob a epígrafe flash interview, dispõe expressamente que ela versa "exclusivamente sobre as ocorrências do jogo"; a violação desta disposição é passível de enquadramento no artigo 141.º do Regulamento Disciplinar, por remissão do seu artigo 171.º.
4. A descrição da factualidade contrária aos Regulamentos em Relatório Oficial do Jogo permitiria ao Conselho de Disciplina, no caso concreto, sancionar de imediato em processo sumário.
5. O Conselho de Disciplina entendeu, porém, que devia ser instaurado processo disciplinar para que no seu âmbito pudesse, através de uma reflexão mais detida, ser ponderada a necessidade de concordância entre a proteção dos valores desportivos e a proteção da liberdade de expressão."
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