Resposta ao artigo do Sr. Presidente da FPA: "Correr livremente, competir com responsabilidade"
Uma federação não pode transformar, por regulamento, uma "licença" numa contribuição geral imposta a não federados, como se estivesse a criar um imposto privado.
Diz o Senhor Presidente da FPA que "a corrida é livre e acessível" - e logo a seguir apresenta uma solução que, por coincidência, exige licença e pagamento para a parte em que as pessoas efetivamente correm com um dorsal ao peito. É uma espécie de liberdade com portagem: pode ir, mas paga.
Vamos por partes, com responsabilidade - e sem fingir que não percebemos o essencial.
1) "Ninguém é obrigado": a tese do "pode correr na rua"
Isto é como dizer: "ninguém é obrigado a ter bilhete para o teatro; pode sempre ficar à porta a recitar Shakespeare". Tecnicamente, é verdade. Mas o tema é outro.
Impedir a participação de atletas amadores a provas abertas ao público, organizadas por autarquias, associações e coletividades, com participação massificada de atletas amadores. O que se pretende é condicionar o acesso a essas provas "homologadas" a uma licença paga. Em português jurídico: há condicionamento indireto do acesso.
2) Liberdade de associação (art. 46.º, n.º 3): o elefante na pista
A Constituição é clara: ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
E o truque de dizer "não é filiação, é licença" não muda o efeito. Chamar "licença" não muda nada: é maquilhagem jurídica. A Constituição não é sensível a maquilhagem.
Quando uma entidade privada cria um mecanismo obrigatório para participar num universo de provas que controla por via da homologação, está a produzir uma filiação indireta: não te pede cartão de sócio - pede-te o pagamento para entrar no sistema.
Aliás, o regulamento não se limita a "proteger": cria licença diária, impõe cobrança pelo organizador, exige integração "regular" e, sobretudo, prevê efeitos sistémicos: o comprovativo de pagamento passa a ser condição para homologações futuras, com sanções no horizonte.
Isto não é "pontual, simples e económico". Isto é: paga ou o sistema fecha-te a porta.
E isso, constitucionalmente, não é neutro. É problemático.
3) Direito à saúde, à cultura física e ao desporto (arts. 64.º e 79.º): a Constituição não é uma passadeira
A Constituição consagra o direito ao desporto e à cultura física e liga-o à proteção da saúde. A lógica constitucional é promover, facilitar, incluir.
A taxa da FPA viola igualmente o direito europeu e a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, já ilustres juristas advertiram a FPA.
Uma medida que cria uma barreira económica e burocrática ao desporto mais democrático do país não é "proteção social". Muitas vezes é o contrário: desincentivo e exclusão, sobretudo nas provas pequenas, onde a taxa se torna grande.
O direito ao desporto não é uma frase bonita. É uma orientação normativa: o sistema jurídico deve criar condições de acesso, não portagens de entrada.
4) Segurança: ótimo objetivo, péssimo álibi
O artigo pergunta: "Sem isto, quem responde em caso de acidente?"
Resposta: quem sempre respondeu - organizadores, seguros, responsabilidade civil, deveres de segurança, licenciamento municipal quando aplicável, regras técnicas.
A Federação pode e deve definir standards. Mas daí não decorre que a única forma de garantir segurança seja criar uma cobrança obrigatória por participação. Quando há alternativas menos restritivas, a "taxa obrigatória" perde justificação.
5) Legalidade e financiamento: o ponto que o artigo tenta não dizer alto
O texto insiste que isto é segurança e proteção. Mas toda a gente percebeu a outra dimensão: financiamento.
E aqui entra o princípio da legalidade: uma federação não pode transformar, por regulamento, uma "licença" numa contribuição geral imposta a não federados, como se estivesse a criar um imposto privado.
Se é preço de um serviço, tem de haver serviço individualizável e proporcional; se é para financiar a estrutura federativa, então não pode ser feito por via de cancela regulamentar.
Se a FPA precisa de receitas - e pode precisar - que as obtenha como qualquer entidade séria: criando valor para persuadir os atletas a federarem-se, oferecendo benefícios, serviços, apoio técnico, transparência. Persuasão é legítima. Coação indireta não é.
Conclusão: correr livremente, sem cancela regulamentar
A corrida popular não é um território a conquistar; é um bem social a proteger.
A Federação pode ser parceira - mas não pode ser, ao mesmo tempo, porteiro, árbitro e tesoureiro das corridas que não organiza.
A liberdade não se mede por quilómetros. Mede-se por uma coisa simples: se é preciso pagar a uma associação privada para participar numa prova aberta ao público, então não estamos a falar de liberdade!

