Parece-me ser fundamental mudar a tónica de responsabilização dos clubes e responsabilizar exclusivamente quem comete este tipo de crimes
Muitas vezes, levantam-se questões sobre a eventual responsabilidade disciplinar dos clubes por comportamentos censuráveis dos seus adeptos, à luz do Regulamento Disciplinar da Liga Portugal. Ora, de acordo com o referido regulamento, os clubes são responsáveis pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial.
Há apenas uma exceção a esta regra, que se prende com os danos causados ao autocarro da equipa visitante, em que o clube será responsável pelos atos praticados pelos seus adeptos - de igual modo - nas vias públicas de acesso ao complexo desportivo.
Como se verifica, a responsabilidade dos clubes pelos comportamentos errados dos seus adeptos encontra-se limitada espacialmente. Tal significa que danos causados em estabelecimentos comerciais ou viaturas, ofensas à integridade física ou outros, desde que ocorram fora da delimitação estabelecida, apenas podem ser punidos pelo direito penal, e a responsabilidade será, obviamente, dos próprios adeptos infratores.
E faz sentido que assim seja. Estes comportamentos representam a prática de ilícitos criminais e, como em qualquer outro momento da vida em sociedade, têm de ser punidos como tal. Teria lógica responsabilizar um clube por danos causados num café, situado longe de qualquer recinto desportivo, por um grupo de indivíduos, apenas pelo facto de trazerem consigo adereços alusivos a esse clube? O máximo que os clubes podem fazer é tentar sensibilizar os seus adeptos para que não adotem comportamentos deste género.
Os clubes não estão dotados de autoridade pública. Esse trabalho cabe às autoridades policiais numa primeira linha e, numa segunda, ao Ministério Público e aos Tribunais.
Parece-me ser fundamental mudar a tónica de responsabilização dos clubes e responsabilizar exclusivamente quem comete este tipo de crimes. Não nos podemos esquecer de que a responsabilidade criminal é estritamente pessoal e vinculada ao princípio da culpa, assim como a responsabilidade disciplinar também o deveria ser. Por isso é que sempre tive sérias dúvidas sobre a constitucionalidade das normas do Regulamento Disciplinar que punem os clubes pelos comportamentos dos seus adeptos, praticados seja em que zona for...

