Em causa estão as atitudes do técnico do Benfica que, no final do dérbi com o Sporting, para a Taça de Portugal de andebol, agarrou o homólogo Ricardo Costa pelos colarinhos.
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O treinador do Benfica, Chema Rodríguez foi esta terça-feira suspenso preventivamente pela Federação de Andebol de Portugal (FPA), após a confusão no final do dérbi de sábado com o Sporting, para os quartos-de-final da Taça de Portugal.
Na zona dedicada ao Registo Disciplinar do sítio da Federação, pode ler-se a nota da suspensão preventiva de Rodríguez, um castigo associado ao processo disciplinar instaurado ao jogo como um todo.
O Sporting acusou o espanhol de agredir o homólogo leonino, Ricardo Costa, no final do encontro, que os verdes e brancos venceram por 34-30, no Pavilhão n.º2 da Luz, o que as águias negam, considerando a acusação "falsa e difamatória".
O clube de Alvalade tinha ainda denunciado uma agressão por um adepto encarnado ao capitão de equipa, Salvador Salvador, no final de um dérbi com problemas também fora do recinto.
Fonte policial tinha confirmado à agência Lusa três detenções, no Pavilhão n.º 2 da Luz. A mesma fonte explicou que um adepto do Benfica fora detido após o jogo por agressão a Salvador Salvador, enquanto um adepto do Sporting foi detido por agredir um agente de autoridade.
A suspensão preventiva baseia-se nestes pontos do Regulamento Disciplinar:
Artigo 76.º
Despacho liminar
1. Logo que seja recebido o auto, participação ou queixa, a entidade competente para instaurar o processo disciplinar decidirá se há ou não lugar a este.
Artigo 82.º
Suspensão e interdição preventivas
1. A entidade competente para instaurar o processo disciplinar pode suspender preventivamente o arguido sempre que houver indícios suficientes da prática de infracção punível com pena máxima de suspensão igual ou superior a 6 meses.
3. A suspensão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) 90 dias, quando se proceder por infracção punível com suspensão de máximo inferior a um ano;
b) 180 dias, quando se proceder por infracção punível com suspensão de máximo igual ou superior a um ano.
4. A suspensão preventiva será levantada em qualquer altura quando, face aos elementos indiciários disponíveis e à medida da pena previsivelmente aplicável, se verificar que a manutenção da mesma é desnecessária.
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