Empresa que representa o jogador português do Real Madrid esclarece ainda que foi feita apenas uma queixa e não foi aberta uma ação judicial
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A Gestifute reagiu, em comunicado, às notícias vindas de Espanha que davam conta da abertura de um processo judicial contra Cristiano Ronaldo, por evasão fiscal.
A empresa que gere a carreira do jogador lembra, antes de mais, que não foi aberta uma ação, mas sim apresentada apenas uma queixa contra o jogador. "Não existe qualquer tipo de esquema fiscal montado", é dito no comunicado esclarecendo a Gestifute que a sociedade Tollin é detida "a cem por cento por Cristiano Ronaldo desde 2004", tendo sido constituída quando o jogador chegou ao Manchester United. O lucro da empresa, ao longo destes anos, foi superior a 12 milhões de euros.
A entidade garante ainda que Ronaldo declara, à Autoridade Tributável, 100% da parte imputável a Espanha das receitas da Tollin e dos seus direitos de imagem e, mais, que já pagou adiantado "os períodos 2009-2014 e 2015-2020, valorizando-a de acordo com os critérios fixados pela Autoridade Tributária do Reino Unido. A ocultação imputada pela queixa apresentada não será, de acordo com a Gestifute, imputável ao jogador uma vez que o jogador declarou, de forma voluntária, os seus bens no estrangeiro, "apesar de não estar obrigado a fazê-lo. Nunca houve ocultação, nem a menor intenção de ocultar".
Para terminar, a empresa sublinha que qualquer consequência deste caso terá de ser apenas administrativa e não judicial porque, escreve a Gestifute, "não há lugar a má-fé do jogador." Em conclusão, surge no comunicado: "poderá ser discutido o valor, mas é bem claro que o jogador não tentou evadir os impostos".
Leia o comunicado na integra
"O Ministério Público espanhol apresentou hoje uma queixa contra Cristiano Ronaldo e não uma ação judicial, a que é substancialmente diferente.
A acusação dá a entender que tudo deriva da participação de uma estrutura de paraíso fiscal, semelhante à de outros jogadores, quando a maior parte dos rendimentos em questão foi obtida diretamente pelo jogador sem a participação de qualquer sociedade detida por ele e os restantes rendimentos foram distribuídos ao jogador e declarados em Espanha, nos termos em que os consultores do jogador consideraram aplicáveis.
Não eiste qualquer tipo de esquema fiscal montado. A sociedade Tollin é detida a cem por cento por Cristiano Ronaldo desde 2004. Foi constituída quando o jogador chegou ao Manchester United, seis anos antes de assinar com o Real Madrid, e os seus lucros líquidos foram de 12.753.685,28 euros, que se distribuíram da seguinte forma:
159.472,65 euros, em 2004
571,69 euros, em 2005
477.602,17 euros, em 2006
205.285,55 euros, em 2007
769.165,02 euros, em 2008
585.588,20 euros, em 2009
Quando Cristiano Ronaldo assina pelo Real Madrid, não se criou uma estrutura especial, tendo-se mantido a mesma que detinha em Inglaterra, onde nunca teve problema algum. Contrariamente ao que insinua o Ministério Público espanhol, foram feitas modificações contratuais para assegurar que os rendimentos fossem tributados em Espanha.
Cristiano Ronaldo assina pelo Real Madrid ao abrigo da lei dos impatriados (Lei de Impatriados), critério então vigente, e é tributado apenas pelos rendimentos imputáveis a Espanha. Portanto, a tributação pelos rendimentos globais não é imputável neste caso.
O Ministério Público espanhol diz que o jogador qualificou os rendimentos derivados da cedência dos direitos de imagem como rendimentos de capital para evitar impostos. As leis aplicáveis a Cristiano Ronaldo são a lei de IRPF e a dos Impatriados. Nos artigos 25.4.d e 13.1.F.3, respetivamente, fica claro que as receitas do jogador pelos direitos de imagem são consideradas de capital mobiliário e apenas excecionalmente serão rendimentos decorrentes de uma atividade económica, não podendo, em caso algum, serem considerados como rendimentos de uma atividade desportiva.
O jogador declara à Autoridade Tributária espanhola 100% da parte imputável a Espanha das receitas da Tollin e dos seus direitos de imagem durante os períodos 2009-2014 e 2015-2020, valorizando-a de acordo com os critérios fixados pela Autoridade Tributária do Reino Unido para determinar qual a parte das receitas por cedência dos direitos de imagem originada naquele país, o que revela que não tinha intenção de cometer fraude.
Não houve necessidade de apresentar qualquer declaração complementar. O jogador declarou na altura o que a Tollin lhe pagou, em 31/12/2014. De acordo com a lei espanhola, os impostos pagam-se quando os rendimentos são exigíveis e assim fez o jogador.
A ocultação que lhe é imputada, não ter comunicado ao Fisco espanhol todos os rendimentos obtidos pela cedência dos direitos de imagem, não é imputável ao jogador uma vez que a declaração de impatriados (Lei de Impatriados) não permite declarar os rendimentos obtidos fora de Espanha. O jogador não ocultou nada e, de facto, declarou de forma voluntária os seus bens no estrangeiro através da apresentação do modelo oficial 720, apesar de não estar obrigado a fazê-lo e, logo que foi solicitado pela Agência Tributária, apresentou todas as informações sobre o assunto. Nunca houve ocultação, nem a menor intenção de ocultar.
É tendencioso o parágrafo relativo à venda dos direitos de imagem dos anos 2015 a 2020 à ARNEL e à ADIFORE (sociedades do grupo de Peter Lim com as quais o jogador nada tem a ver). Não há sociedades intermediárias nem adiamentos. O jogador recebeu pessoalmente e de forma integral e por isso pagou os seus impostos. Não há adiamento uma vez que paga em 2014 impostos sobre rendimentos até ao ano 2020.
Os advogados de Cristiano Ronaldo consideram que, sejam quais forem as soluções para este caso - bem como as suas consequências -, devem circunscrever-se ao âmbito administrativo e não ao judicial, porque a discrepância provém de uma questão jurídica muito complexa onde não há lugar à má-fé do jogador. Na sua opinião:
A principal discrepância entre o recebido e o reclamado pelo Ministério Público provém de uma quantificação diferente da parte dos rendimentos por cedência de imagem "obtida em Espanha" e, neste assunto:
O jogador classificou o rendimento como rendimentos do capital mobiliário que é a classificação que, com caráter geral, prevê a lei espanhola e foi ratificado pela Administração e os tribunais.
O jogador quantificou a parte imputável a Espanha seguindo o critério que estabeleceu a Inspeção Fiscal inglesa, que era mais favorável a Espanha que o que deriva dos relatórios de especialistas.
Em conclusão: poderá ser discutido o valor, mas é bem claro que o jogador não tentou evadir impostos.
A segunda discrepância refere-se ao momento em que devia pagar pela cedência de imagem nos anos 2011 a 2013 (uma vez que em 2014 não houve adiamento). Também aqui não se pode presumir intencionalidade, uma vez que:
Este suposto adiamento provém da plena confiança do jogador em que a sua estrutura contratual era perfeitamente legal, pois estava em vigor desde 2004 (ou seja, seis anos antes daquele em que o jogador viria, ou pensava vir, para Espanha) e estava reconhecida e validada pelas finanças inglesas (um país da UE).
Era uma estrutura habitual entre jogadores em Inglaterra. Hoje, uns 180 jogadores da Premier League utilizam-na.
No caso de Cristiano Ronaldo não foram ocultos rendimentos, uma vez que o contribuinte liquidou e pagou o Imposto no momento em que recebeu os rendimentos (no período que considerava procedente e com caráter prévio a qualquer atuação inspetiva).
Se tivesse declarado cada ano com os critérios de valoração que os seus consultores consideravam corretos, com base na experiência inglesa, teria pago quase 300.000 euros a menos do que finalmente pagou."