Tribunal rejeita providência cautelar e Pinto da Costa não pode ir para o banco
Tribunal Central Administrativo do Sul julgou improcedente a providência cautelar requerida
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Pinto da Costa não vai poder estar no banco de suplentes do FC Porto na partida da final da Taça de Portugal, com o Sporting, como era seu desejo.
De acordo com o que O JOGO apurou, o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) julgou improcedente a providência cautelar requerida, pelo que o ainda presidente da SAD portista tem de cumprir o castigo de 35 dias aplicados pelo Conselho de Disciplina.
Nota para o facto do TCAS ser presidido, desde 15 de maio, por Catarina Almeida e Sousa, que nesta decisão quebra uma tendência de outras decisões sobre casos semelhantes.
Num despacho assinado pela juíza presidente Catarina Almeida e Sousa, o (TCAS) considerou que as declarações de Pinto da Costa, no final da partida com o Estoril, ultrapassaram claramente o exercício do direito de crítica objetiva ao comportamento do árbitro/VAR. Pinto da Costa alegou, no que concerne ao requisito do “fumus boni iuris” [[expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito] que a decisão é ilegal por ter sido proferida em clara violação do direito de liberdade de expressão, pois mais não fez do que emitir uma opinião própria sobre as (erradas) decisões tomadas pelas equipas de arbitragem nos jogos que expressamente identificou. Ora, a juíza presidente foi de opinião contrária.
No que concerne ao requisito do “periculum in mora” [risco de irreversibilidade do dano caso a medida não seja concedida], também usado na defesa, Pinto da Costa,considerou que a “manutenção da decisão condenatória vai perpetuar de forma concreta, grave e irreparável reputação profissional e pessoal, assim colocando em risco a sua honra, imagem e credibilidade”.
No acórdão, a que O JOGO teve acesso, pode ler-se que “a apreciação que é feita em sede de procedimento de cautelar assenta, assim, num mero juízo de verosimilhança”. “Ao apreciar a providência, o tribunal 'não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito (fumus boni iuris; summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação)'. Por outras palavras, a providência requerida não passa o crivo do requisito do fumus boni juris. Assim sendo, concluindo, não se dando por verificado o requisito do fumus boni iuris, desnecessário se torna, por prejudicado, conhecer do alegado a propósito do periculum in mora (bem como do requisito da proporcionalidade do decretamento da providência que sempre cumpriria apreciar) uma vez que o decretamento da providência sempre depende da sua verificação cumulativa”.
Perante isto, foi decido “julgar improcedente a providência cautelar requerida”.