Sanções a Fernando, Sandra Madureira, Vítor Aleixo e Vítor Catão não serão deliberadas na AG do FC Porto
Os pontos 3, 4, 5 e 6 da Assembleia Geral foram suspensos, tendo em conta que os visados não podem estar presentes na reunião para se defenderem
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O FC Porto emitiu uma nota no site, esta sexta-feira, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, António Tavares, para dar conta de alterações à Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral dos dragões, marcada para as 9h00 de amanhã, no Dragão Arena.
Assim, os pontos 3, 4, 5 e 6, que estavam inicialmente previstos, foram suspensos. Ou seja, já não serão deliberadas/votadas as sanções aplicadas a Vítor Aleixo, Vítor Catão, Sandra Madureira e Fernando Madureira, tal como O JOGO revelou.
Por não poderem estar presentes na AG, e, assim sendo, não se poderem defender das "acusações", um princípio básico num Estado de Direito, decidiu-se pela suspensão dos referidos pontos.
Em sentido oposto, a deliberação e votação das suspensões aplicadas a Manuel do Bombo e a Fernando Saul vai mesmo acontecer. Estes dois, refira-se, poderão estar acompanhados de advogados na AG.
Tribunal adia decisão de expulsão dos Madureiras
Juíza do processo “Pretoriano” rejeitou requerimento de Fernando e Sandra para marcarem presença na assembleia-geral, que avançará normalmente no próximo sábado. Juíza entende que presença do ex-líder dos Super Dragões, da mulher e de Vítor “Aleixo” poderia “desencadear grave perigo da ordem pública”. Processos de Fernando Saul e Manuel Barros resolvidos já.
A assembleia-geral (AG) extraordinária do FC Porto avançará normalmente no próximo sábado com menos quatro pontos na ordem de trabalho. As deliberações sobre os recursos apresentados por Fernando Madureira, Sandra Madureira, Vítor Oliveira - mais conhecido por Aleixo - e Vítor “Catão” foram adiadas para uma reunião a marcar quando as instâncias judiciais o permitirem, como O JOGO antecipou há uma semana. Isto porque nenhum dos visados nos processos disciplinares do Conselho Fiscal e Disciplinar ficará sem defesa.
O diferimento destes casos surge como consequência da recusa do Tribunal de Instrução Criminal (TIC) do Porto ao pedido dos três primeiros para estarem presentes no Dragão Arena. O despacho da juíza do processo “Pretoriano” não inclui Vítor Catão pelo facto de este não ter apresentado esse requerimento ao mesmo tempo que os demais - o nosso jornal sabe que até segunda-feira também ainda não o tinha feito. No entanto, o facto de estar em prisão domiciliária impede-o de argumentar contra a expulsão de sócio por ações na polémica AG de 13 de novembro de 2023. A reunião magna de sábado será, assim, para votar o recurso de Fernando Saul, ex-Oficial de Ligação aos Adeptos, e de Manuel Barros, que contestam a pena de seis meses de suspensão, contemplando ainda meia hora para discussão de outros assuntos de interesse para o clube.
O pedido de Fernando Madureira, que se encontra detido, de Sandra e Vítor Oliveira (“Aleixo”), impedidos de aceder e permanecer em recintos desportivos de qualquer modalidade e/ou escalão referentes ao FC Porto, foi indeferido pelo tribunal por ser do entendimento deste órgão judicial que, tratando-se de uma AG em que será apenas votada a decisão de expulsão de sócios, “nenhuma prova, de que dependa a presença os arguidos, será produzida”. “Diga-se ainda que não se trata de aplicação de uma pena, de prisão ou multa, não está em causa a prática de uma contraordenação, nem tão pouco um processo disciplinar no âmbito de uma relação de trabalho, mas sim a sua expulsão como sócios de um clube de futebol, decisões contra as quais os arguidos já interpuseram recurso, pelo que não permitir a sua presença em tal Assembleia Geral, não belisca qualquer direito fundamental nem representa uma diminuição aos seus direitos de defesa”, lê-se no despacho, onde a magistrada alerta ainda para “o efeito perturbador e de exaltação, legitimamente expectável, que a sua presença poderia desencadear no decorrer de tal AGE, aberta à participação dos sócios, com grave perigo da ordem e da tranquilidade pública”.
Catão pediu suspensão e para se representado
Vítor Catão tentou, sem sucesso, suspender a AG de sábado. O requerimento foi enviado ao Conselho Fiscal e Disciplinar e não à Mesa da Assembleia-Geral, órgão a quem compete essa decisão. Além disso, O JOGO sabe que Catão solicitou ser representado por um mandatário, algo que não está previsto no artigo 180.º do Código Civil, onde se pode ler que “o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais”.
Leia a nota na íntegra:
"I. Notas preliminares e contexto
- Foi convocada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º, do nº 4 do artigo 57.º, dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 58.º, da alínea d) do n.º 1 e nºs 4, 6 e 7 do artigo 59.º e dos artigos 60.º e 62.º dos Estatutos, a Assembleia Geral Extraordinária do Futebol Clube do Porto para reunir no próximo dia 18 de janeiro de 2025, pelas 09.00 horas, no Pavilhão Dragão Arena, localizado à Via Futebol Clube do Porto, situado junto ao Estádio do Dragão, no Porto.
- De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 58.º dos Estatutos, a Assembleia Geral reunirá, em primeira convocação, às referidas 09.00 horas do dia 18 de janeiro de 2025, caso se encontre presente a maioria absoluta dos associados com direito de voto, ou às 09.30 horas, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes.
- Na sequência das decisões finais emitidas pelo Conselho Fiscal e Disciplinar, após recursos interpostos por seis associados relativamente aos quais foram aplicadas penas disciplinares ao abrigo dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos, cumpria convocar a Assembleia Geral Extraordinária, tal como requerido pelos seis associados, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos.
- Procurando minimizar o impacto para a vida do Clube, o Presidente da Mesa da Assembleia entendeu ser mais indicado reunir a apreciação dos recursos apresentados pelos seis associados na mesma Assembleia.
- A Assembleia tem em vista apreciar, à luz da informação constante dos procedimentos disciplinares e dos recursos apresentados, se as decisões de aplicação das sanções pelo Conselho Fiscal e Disciplinar se deverão manter.
- Tendo em conta o previsto no n.º 6 do artigo 59.º, e considerando a sanção prevista no n.º 7 do artigo 59.º dos Estatutos, deve cada Associado Requerente assegurar a sua própria participação na Assembleia Geral, para discussão do respetivo Ponto da Ordem de Trabalhos;
- A ausência de qualquer dos Associados requerentes determina a impossibilidade de discussão do respetivo Ponto da Ordem de Trabalhos referente ao processo do Associado Requerente faltoso, prosseguindo a reunião para discussão dos restantes Pontos.
- Nos termos da parte final do artigo 180.º do Código Civil, “(…) o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais”. Assim, não dispondo os Estatutos em sentido diverso, está vedada a representação de associados, por disposição legal.
- Os Requerentes sobre os quais impendem medidas de coação deverão, atempadamente, assegurar junto das entidades jurisdicionais competentes a respetiva forma de participação na Assembleia.
- A Assembleia Geral terá a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto 1 – Deliberar sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que aplicou a pena de suspensão, por 6 meses, ao associado Manuel António Pinheiro de Barros. Ponto 2 – Deliberar sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que aplicou a pena de suspensão, por 6 meses, ao associado Fernando Saúl de Sousa. Ponto 3 – Deliberar sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que aplicou a pena de expulsão ao associado Vítor Manuel Oliveira. Ponto 4 – Deliberar a sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que aplicou a pena de expulsão ao associado Vítor Manuel de Oliveira Monteiro da Silva. Ponto 5 – Deliberar sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que aplicou a pena de expulsão à associada Sandra Manuel Bessa do Vale Madureira. Ponto 6 - Deliberar sobre o recurso apresentado da decisão do Conselho Fiscal e Disciplinar que aplicou a pena de expulsão ao associado Fernando Augusto da Silva Monteiro Madureira. Ponto 7 - Período de meia hora para apresentação, sem votação, de assuntos de interesse para o Clube.
II. Requerimentos supervenientes
- Através dos respectivos Mandatários vieram os Associados Vítor Manuel de Oliveira Monteiro da Silva, Fernando Saul de Sousa, Vítor Manuel Oliveira e Manuel António Pinheiro Barros apresentar requerimentos junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- O Associado Vítor Manuel de Oliveira Monteiro da Silva veio requerer a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária atendendo à impossibilidade da sua comparência na mesma, em virtude de impedimento judicial determinado pela medida de coação de permanência na habitação decorrente de processo criminal em curso. Subsidiariamente requer a sua representação em sede daquela Assembleia pela sua Mandatária.
- O Associado Vítor Manuel Oliveira veio requerer que o impedimento legal de estar presente na Assembleia decorrente das medidas de coação a que se encontra sujeito em virtude de processo criminal em curso, seja considerado motivo suficiente para justificação da sua ausência da Assembleia, suspendendo-se a apreciação da deliberação até cessação do impedimento.
- O Associado Manuel António Pinheiro Barros veio requerer que seja disponibilizada a todos os Associados cópia integral do processo disciplinar instaurado, bem como solicitar esclarecimentos sobre o processo de votação, nomeadamente sobre a fiscalização das urnas e contagem de votos.
- O Associado Fernando Saúl de Sousa vem requerer a presença da sua mandatária para aconselhamento, bem como informação sobre o processo de votação da Assembleia, indicando que pretende nomear representante para estar presente no acto de contagem de votos.
III. Decisão
- As Associações regulam-se, só e apenas, pelos respectivos estatutos e preceitos normativos da Seção II do Capítulo II do Código Civil que estabelece, unicamente, as traves mestras relativas à sua constituição, funcionamento e extinção. Perante a inexistência de lei especial que regule as Associações, releva especial importância o texto dos respectivos Estatutos, e cumpre à Mesa da Assembleia guiar a interpretação do espírito que preside à integração das suas lacunas.
- Nos termos do número 6 do artigo 59.º dos Estatutos, a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) não pode reunir sem a presença dos Associados Requerentes. A referida norma dos Estatutos encerra uma condição de admissibilidade de deliberação, pelo que se exige a presença do requerente para a tomada da deliberação que a ele diz respeito, devendo a AGE prosseguir e deliberar-se sobre os restantes pontos relativamente aos quais os respectivos requerentes se encontrem presentes.
- Isto dito, fica, pois, precludida a intenção de suspensão da AGE em virtude de ausência de um (ou mais) requerente(s) já que a mesma prosseguirá para apreciação dos Pontos relativos aos Requerentes que possam estar presentes.
- Mais se exara que, nos termos da parte final do artigo 180.º do Código Civil, “(…) o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais”. Assim, não dispondo os Estatutos em sentido diverso, está vedada a representação de associados, por disposição legal.
- No que diz respeito à ausência dos Requerentes impedidos de comparecer devido a medidas de coação impostas em sede de processo criminal, e atendendo ao despacho proferido sobre a matéria no referido processo criminal, decide-se considerar justificada a ausência dos Associados Vítor Manuel de Oliveira Monteiro da Silva, Vítor Manuel Oliveira, Sandra Manuel Bessa do Vale Madureira e Fernando Augusto da Silva Monteiro Madureira.
- Assim, e tendo em conta o respeito do Princípio da Continuidade dos Trabalhos da Assembleia Geral, e o facto de subsistirem Pontos da Ordem de Trabalho para deliberar e votar, não se considera estarem reunidas as condições para a suspensão dos Pontos Três, Quatro, Cinco e Seis da Ordem de Trabalhos, já que não é possível antever a data de cessação do justo impedimento que impende sobre os Requerentes sujeitos a medidas de coação. Desta forma, e por se tratar de uma questão de condição de admissibilidade de deliberação (cuja violação pode configurar a nulidade da AGE), decide-se:
a) não discutir nem deliberar sobre os Pontos Três, Quatro, Cinco e Seis da Ordem de Trabalhos da AGE de 18 de janeiro de 2025;
b) dar conhecimento ao Conselho Fiscal e Disciplinar de que se consideram as ausências dos Requerentes Justificadas e da impossibilidade de discussão dos recursos interpostos pela AGE referentes aos Associados Vítor Manuel de Oliveira Monteiro da Silva, Vítor Manuel Oliveira, Sandra Manuel Bessa do Vale Madureira e Fernando Augusto da Silva Monteiro Madureira, para efeitos tidos por convenientes nos respectivos processos disciplinares;
- No que diz respeito à documentação disponibilizada para debate dos Pontos da Ordem de Trabalhos entende-se que os documentos publicitados contêm toda a informação necessária, e que tem de ser feita uma ponderação entre a defesa dos direitos de protecção de dados de terceiros envolvidos e da exposição destes num processo que é de matéria reservada, com o direito de defesa dos Requerentes. Assim, e visto que aos Requerentes é concedido o direito de fazer uma exposição à AGE bem como a prestar esclarecimentos solicitados pelos restantes Associados, entende-se que a documentação disponibilizada cumpre o nº. 1 do artigo 58º dos Estatutos do Futebol Clube do Porto.
- Quanto à presença de Advogado para aconselhamento dos Requerentes, e tendo em conta o teor do Estatuto da Ordem dos Advogados vertido na Lei nº. 145/2015, de 09 de Setembro (actualizada pelas Lei n.º 23/2020, de 06/07, Lei n.º 79/2021, de 24/11 e Lei n.º 6/2024), admite-se a presença dos Mandatários dos Requerentes na AGE, para efeitos de assistência jurídica, reiterando-se que a sua presença não pode configurar a violação da parte final do artigo 180.º do Código Civil, “(…) o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
- Finalmente, quanto ao processo de votação, esclarece-se que o processo está configurado de forma semelhante ao processo eleitoral. O processo é supervisionado a todo o tempo por dois membros suplentes da Mesa da Assembleia. A contagem dos votos será efectuada na presença, e sob responsabilidade, dos membros da Mesa da Assembleia Geral, sendo lavradas actas de contagem relativas a cada Mesa. Os corolários de independência e imparcialidade que impendem sobre a Mesa da Assembleia Geral, bem como o facto de todos os membros efetivos serem juristas, é a garantia máxima da legalidade e conformidade do processo, sendo inadmissível qualquer tentativa de insinuação do contrário, ou qualquer acto de suspeição relativo aos Membros da Mesa e/ou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Termos em que, face ao exposto, se profere o presente despacho contendo as decisões que serão executadas na Assembleia Geral Extraordinária que se vai realizar no próximo dia 18 de janeiro de 2025.
Notifique-se os Requerentes através dos respectivos mandatários.
Divulgue-se no sítio oficial do Futebol Clube do Porto.
Porto, 17 de janeiro de 2025
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
António Tavares"