O que alegou Sérgio Conceição, a resposta da FPF e o fundamento da decisão do TAD
Sérgio Conceição foi suspenso na sequência da expulsão em Moreira de Cónegos tendo, por esse motivo, falhado o encontro com o Famalicão
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Sérgio Conceição ficou esta quarta-feira a saber que pode ir para o banco no clássico com o Benfica, jogo da ronda 31 da Liga NOS. A providência cautelar apresentada pelo treinador do FC Porto, que visava suspender o castigo de 21 dias aplicado pelo Conselho de Disciplina, foi apreciada pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) em tempo útil.
Sérgio Conceição, recorde-se, foi suspenso na sequência da expulsão em Moreira de Cónegos tendo, por esse motivo, falhado o encontro com o Famalicão. A decisão principal, que pode anular a suspensão, só deve ser conhecida após o final da época.
O que alegou Sérgio Conceição? O que respondeu a FPF? E ainda, qual o fundamento da decisão unânime do TAD? Vamos às respostas:
Sérgio Conceição defendeu-se "contrapondo que agiu no âmbito, e dentro dos limites, do direito de liberdade de expressão que lhe é constitucionalmente consagrado (...) só tendo afirmado o que afirmou porque atendeu a diversa factualidade que lhe permitiu construir uma opinião própria sobre as (por si consideradas erradas) decisões tomadas pela equipa de arbitragem no jogo disputado com Moreirense", pode ler-se no despacho nº 1 do decretamento provisório de medida cautelar.
Erros esses que, na opinião do treinador do FC Porto "foram publicamente apontados (e confirmados), a posteriori, pela generalidade da comunicação social, dando-se considerável destaque aos três penáltis que ficaram por assinalar a favor do FC Porto".
Conceição acredita que aquilo a que assistiu no dito jogo lhe permite "estar munido de uma base factual que lhe permitiu construir uma convicção fundada que expressou nas "acusações" que dirigiu ao árbitro da partida." E ainda que aquilo que disse a Hugo Miguel "é admissível no quadro do legitimo exercício do direito fundamental à liberdade de expressão e ao direito de crítica". Nesse sentido, acredita que o CD da FPF lhe está a restringir esse exercício fundamental de que é titular.
Nesse sentido, o requerente vincou que "apenas a suspensão de eficácia da decisão que aplicou a sanção de suspensão poderá garantir a efetividade dos direitos fundamentais (...) e manter o efeito útil do pedido de arbitragem ora apresentado". "Afinal, de que valerá ao Demandante obter ganho de causa quanto à condenação pela infração subjacente a esta sanção se, entretanto, já ela tiver (há muito) sido cumprida?!?!", questionou.
Sérgio Conceição pediu ainda uma decisão arbitrária célere "ainda que esta não se revele suficiente para acautelar os direitos, pois não haverá uma decisão final a tempo de impedir a verificação de graves e irremediáveis danos para os interesses e direitos pessoais e profissionais do Demandante, como até lesivos para o decurso da própria competição desportiva".
Ainda de acordo com o mesmo despacho, "o requerente alega que com a execução da decisão de suspensão ver-se-á imediatamente impedido de estar presente na zona técnica dos recintos desportivos em que se disputem jogos oficiais desde duas horas antes do início de qualquer jogo oficial e até 60 minutos após o seu termo - falhando jogos importantíssimos para a sua equipa, nos quais qualquer falha mínima poderá ditar o afastamento da corrida pelo título, ficando igualmente impedido de intervir publicamente em matérias relacionadas com as competições desportivas", concluíndo que além de danos morais, isso poderia "originar prejuízos evidente para o próprio desenrolar das competições futebolísticas, sobretudo, encontrando-se o campeonato tão próximo do seu término, sendo crucial manter a performance dos jogadores dentro de campo ao mais alto nível".
"Dúvidas não havendo, segundo aquele, de que a ausência do treinador principal no banco durante os jogos (sem a possibilidade de transmitir, direta e em permanência, instruções técnicas aos seus jogadores) afeta sobremaneira o desempenho das equipas, podendo ditar a perda de pontos (essenciais nesta fase) e, consequentemente, frustrar, de forma irremediável, todo o trabalho e objetivos desenvolvidos ao longo da presente época" e convicto de que a execução da sanção "perpetua-se uma situação, de conhecimento público, que afeta de forma concreta, grave e irreparável a sua reputação profissional e pessoal" e o limita no "livre exercício de funções profissionais, constitucionalmente consagrado"
Já por sua vez, entende a Requerida que qualquer providência tem cariz excecional e apenas pode ser usada em situações de manifesta urgência e necessidade, designadamente quando a ação de que dependa não possa, atempadamente, apreciar e tutelar os pedidos formulados.
A Federação Portuguesa de Futebol respondeu que "qualquer providência tem cariz excecional e apenas pode ser usada em situações de manifesta urgência e necessidade" e recorda que Sérgio Conceição "se esquece de referir que tal restrição ao direito fundamental à liberdade de expressão foi aceite quando se tornou agente desportivo e sujeitou a sua atuação, enquanto tal, ao Regulamento Disciplinar da LPFP" e "não é a primeira vez que é punido com sanções de suspensão em virtude de ter praticado o mesmo ilícito disciplinar aqui em causa nestes autos."
O órgão disciplinar entende "que as declarações em que se esteou o sancionamento em processo sumário são declarações graves, merecendo, por isso, forte censura ético-jurídica" e que "a sanção concretamente aplicada visa a especial prevenção no atuar deste agente desportivo em particular", pois "o Requerente não se coíbe de praticar este ilícito disciplinar, sendo irrelevante, ao que tudo indica, as sanções aplicadas pelo Conselho de Disciplina".
A FPF reconhece que Conceição ficará impedido de estar presente nas zonas técnicas com os prejuízos alegados por este, mas não pode concluir "que a atividade profissional fique totalmente afetada com esta suspensão", porque os autos não provam que fique impedido de orientar treinos, dar palestras ou de receber a respetiva remuneração mensal, ainda que reconheça que "verá parcialmente restringida a sua liberdade profissional". Em suma, conclui que "o Tribunal não tem os elementos necessários para decretar qualquer providência cautelar nos presentes autos, porquanto o Demandante/requerente falha no cumprimento da alínea c) do n.º 3 do artigo 54.º da LTAD: não procedem à exposição fundamentada dos factos e das razões de direito que servem de base ao pedido".
Recordando que os pressupostos para aceitar a providência cautelar são, cumulativamente, a "verificação de uma probabilidade séria da existência do direito, a "existência de periculum in mora, isto é, de um receio de lesão desse direito suficientemente fundado, justificado, verosímil ou compreensível" e que "o prejuízo dela resultante para o requerido não exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar", o colégio arbitral do TAD votou de forma unânime a favor das pretensões de Conceição.
"Perante a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado, e perante a possibilidade de haver necessidade da levar a cabo atos processuais que inviabilizam a prolação de uma decisão imediata sobre a verificação ou não verificação dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar, o Colégio Arbitral delibera, por unanimidade, decretar, provisoriamente, a medida cautelar de suspensão da execução da sanção disciplinar de 21 dias de suspensão, aplicada ao Requerente Sérgio Paulo Marceneiro Conceição por via do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (Secção Profissional) de 30 de abril de 2021", resume o acórdão.