Presidente do Sporting, Frederico Varandas, foi castigado quando se referiu a Pinto da Costa como "bandido"
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A 23 de outubro de 2020, Frederico Varandas referiu-se a Pinto da Costa como "bandido", expressão utilizada em declarações aos jornalistas antes de uma viagem do Sporting para os açores, para defrontar o Santa Clara. "Todos os portugueses merecem que isto seja dito: pode ter um grande sentido de humor, ser culturalmente acima da média, ter um currículo cheio de vitórias, mas um bandido será sempre um bandido. No final será sempre recordado como bandido", afirmou.
Ora, essas declarações valeram, em maio desse mesmo ano, uma suspensão por 45 dias e multa no valor de 7 650 euros, decisão tomada pelo Conselho de Disciplina da FPF. E o mesmo deverá acontecer, de novo, em face do que o presidente leonino afirmou nas comemorações do aniversário de um núcleo de sócios em Carregal do Sal, este domingo.
Aliás, como Frederico Varandas passa a ser reincidente, o castigo deverá subir para o dobro. Em causa, recorde-se, está o artigo 136.º, que se refere a "Lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa"
O que diz o Artigo 136.º
"Lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa
1. Os dirigentes que pratiquem os factos previstos no n.º 1 do artigo 112.º contra órgãos da Liga Portugal ou da FPF respetivos membros, elementos da equipa de arbitragem, clubes, dirigentes, jogadores, demais agentes desportivos ou espectadores, são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um mês e o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 300 UC. 2. Os dirigentes que pratiquem os factos previstos no n.º 1 do artigo 112.º-A são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de seis meses e o máximo de três anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 300 UC. 3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das sanções previstas nos números anteriores são elevados para o dobro. 4. Caso as infrações previstas nos n.os 1 e 2 sejam praticados através de meios de comunicação social, nomeadamente em programa televisivo ou radiofónico que se dedique exclusiva ou principalmente à análise e comentário do futebol profissional, as sanções nele previstas são elevadas para o dobro.