Conselho de Disciplina arquiva processo disciplinar contra jornalista da Sport TV
Em causa uma questão feita a Rúben Amorim sobre Slimani, na entrevista rápida do canal.
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O Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) anunciou, esta quinta-feira, que decidiu arquivar o processo disciplinar instaurado à jornalista da Sport TV Rita Latas, devido a uma pergunta feita a Rúben Amorim acerca de Slimani, durante a flash interview do Sporting-Chaves (0-2), partida da quarta jornada da Liga Bwin.
Ao tomar conhecimento da pergunta, o delegado do Sporting informou o delegado da Liga para que o relatório do jogo referisse que a jornalista fizera uma pergunta sobre um assunto fora do contexto do jogo.
Na altura, em comunicado, o CD explicou que a abertura do processo disciplinar surgiu "por lhe ter sido presente Relatório Oficial de Jogo no qual se fazia referência ao facto de jornalista ter feito, durante a flash interview, pergunta não relacionada com o jogo que acabara de terminar". O CD acrescentou que "está obrigado a sancionar em processo sumário ou a instaurar processo disciplinar quando chegam ao seu conhecimento indícios da prática de ilícito disciplinar".
Agora, o organismo refere que "os jornalistas não podem ser proibidos de fazer perguntas com determinado conteúdo no contexto das competições de futebol" e que o "artigo 91.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal é inconstitucional" e restringe a liberdade de imprensa, pelo que decidiu "desaplicar" esse mesmo artigo.
Leia o comunicado na íntegra:
"O Conselho de Disciplina, concluído o processo que é a condição indispensável para a sua decisão, decidiu por Acórdão o arquivamento do processo disciplinar resultante da denúncia em Relatório oficial do Jogo do incumprimento por repórter de campo dos deveres relativos à flash interview, por considerar que o artigo 91.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal é inconstitucional.
O processo disciplinar era o caminho obrigatório em face da decisão de não castigar de imediato em processo sumário, porque o órgão disciplinar tem o dever jurídico, associado aos poderes públicos nele delegados, de desencadear procedimento disciplinar quando lhe é reportada materialidade suscetível de configurar, em abstrato, infração disciplinar; o processo era também o caminho necessário para uma decisão clarificadora sobre a admissibilidade ou não de uma restrição à liberdade de imprensa que está prevista no Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal pelo menos desde a época desportiva de 2009/2010.
Foi a decisão do Conselho de Disciplina de instaurar o processo a que estava obrigado, recusando-se a fechar os olhos a uma denúncia, que permitiu a clarificação, através de um Acórdão tirado por unanimidade, de que os jornalistas não podem ser proibidos de fazer perguntas com determinado conteúdo no contexto das competições de futebol. Foi o respeito pelo Estado de Direito que impôs a instauração do processo disciplinar. E é o mesmo respeito pelo Estado de Direito que deve interditar as tentativas de ingerência na atuação de órgão disciplinar independente, que não se deixa condicionar nem intimidar.
Foi atribuída natureza urgente ao processo disciplinar, que cumpriu a tramitação regulamentar, tendo o Conselho de Disciplina decidido por Acórdão, como o Regulamento impõe, depois de a Comissão de Instrutores da Liga ter encerrado a instrução através de Relatório Final no qual propõe o arquivamento e em que reafirma o entendimento de que os jornalistas são agentes desportivos nos termos do artigo 4.º do Regulamento Disciplinar. O Conselho de Disciplina respeita a separação de poderes entre as funções disciplinares instrutórias (exercidas pela Comissão de Instrutores da Liga) e decisórias (exercidas pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina), só podendo decidir depois de a Comissão de Instrutores encerrar a instrução.
O Conselho de Disciplina, por Acórdão de 8 de setembro de 2022, decidiu desaplicar o artigo 91.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal por ele restringir a liberdade de imprensa em nome da proteção de valores infraconstitucionais, nomeadamente os interesses patrimoniais do promotor do evento desportivo e das operadoras de transmissão televisiva, sendo, por isso, uma norma manifestamente ilegítima à luz da Constituição."